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Estatuto CLOVE

ESTATUTO DO COLEGIO LATINO-AMERICANO DE OFTALMOLOGISTAS VETERINÁRIOS – CLOVE

 

CAPÍTULO 1: DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E PATRIMÔNIO

Artigo 1. A associação será denominada “Colégio Latino-americano de Oftalmologia Veterinária” (CLOVE), denominação que será usada seguida das palavras Associação Civil ou sua abreviatura A.C. Para efeitos do presente regulamento se entenderá por CLOVE ao dito colégio.

Artigo 2. O “Colégio Latino-americano de Oftalmologia Veterinária” tem sua sede na Rua Maiacaré, nº 199 – Planalto Paulista – CEP: 04064-060 no Município de São Paulo do Estado de São Paulo.

Artigo 3. O colégio estará incorporado às leis do México e dos países onde constitui uma associação sem fins lucrativos e terá o propósito exclusivo especificado no CAPÍTULO II.

Artigo 4. O prazo desta organização será de noventa e nove anos e caso se dissolva passará a ser propriedade particular dos Membros Fundadores.

Artigo 5. O patrimônio do “Colégio Latino-americano de Oftalmologia Veterinária” é constituído por bens, aquisições e doações de seus associados e terceiros. Será fonte de recursos para sua manutenção as mensalidades e contribuições de associados, além de verbas obtidas em eventos e congressos.

 

CAPÍTULO 2: METAS E OBJETIVOS

Artigo 6. Os objetivos do colégio serão:

a. Organizar os oftalmologistas veterinários da América Latina para manter a comunicação profissional, estabelecer e manter padrões de excelência e educar os tutores de animais, público em geral e os veterinários clínicos sobre as funções e capacidades dos oftalmologistas veterinários na América Latina.

b. Organizar e promover cursos de educação continuada para os seus membros e para os profissionais de Medicina Veterinária na América Latina, tanto seminários sobre a especialidade como Ciências Básicas.

c. Estabelecer os parâmetros necessários para o exercício da especialidade como oftalmologista veterinário na América Latina.

d. Estabelecer os mecanismos e critérios para obter o título de oftalmologista veterinário e Membro do CLOVE.

 

CAPÍTULO 3: DOS MEMBROS E DAS REUNIÕES

Artigo 7. Dos membros

Poderão ser associados do “Colégio Latino-americano de Oftalmologia Veterinária” médicos veterinários formados por instituições de ensino reconhecidas em seus países, formados há pelo menos 4 anos, com certificação comprovada na área de oftalmologia veterinária, através de cursos de especialização lato ou stricto sensu. Haverá cinco categorias de membros na organização: Membros Fundadores, Membros Ativos, Membros Inativos, Membros Eméritos e Membros honorários.

A. Membros Fundadores

Membros Fundadores são aqueles profissionais que tenham aprovado o exame de acordo com as condições vigentes durante a constituição do CLOVE de junho de 2000 até julho de 2003.

B. Membros Ativos

Serão membros ativos aqueles que cumpram com os seguintes pré-requisitos gerais:

Possuir adequada moral e ética profissional.

Possuir título profissional de Médico Veterinário outorgado pelo país de origem bem como estar exercendo a profissão.

Ter no mínimo 4 anos de exercício da profissão e pelo menos 2 anos dedicados à Oftalmologia Veterinária, os quais devem ser comprovados por cursos de especialização reconhecidos em seu país de origem.

Cumprir com os pré-requisitos estabelecidos no “Regulamento do Exame”, que inclui aprovação em prova específica, o qual será elaborado pelo Comitê Permanente de Exame.

Quando o aspirante cumprir com todos os pré-requisitos mencionados anteriormente, será nominado como candidato a membro ativo do colégio. A eleição para o status de Membro Ativo se dará com a maioria dos votos dos Diretivos presentes durante uma junta.

C. Membro Inativo:
Um membro terá o status de inativo pela maioria dos votos quando não tiver participação ativa do profissional na Oftalmologia Veterinária. O membro inativo não pagará anuidade e não terá privilégio de voto, nem receberá nenhum outro benefício determinado para os Membros Ativos.

Se algum Membro Inativo desejar retornar ao status de Membro Ativo deverá apresentar uma solicitação escrita dirigida ao Secretário do Colégio e pagar duas vezes a anuidade do ano em curso, se ficou inativo por menos de 5 anos. Se ficou inativo por mais de 5 anos, além do pagamento de duas anuidades deverá se submeter ao exame prévio para retomar seu status de Membro. A diretoria determinará o tipo de exame.

D. Membro Emérito:

É um membro que, estando aposentado, é escolhido para o status de Membro Emérito mediante uma solicitação escrita, feita por outros membros, contando com a maioria dos votos dos membros do Colégio autorizados e reunidos em quórum.

O Membro Emérito ficará isento do pagamento de anuidades, no entanto, desfrutará dos privilégios de ser Membro, exceto o direito de voto.

E. Membro Honorário:

Será conferido a quem tiver recebido alguma distinção em Oftalmologia Comparada ou tiver contribuído de maneira importante na Oftalmologia Veterinária.

Os Membros Honorários não pagarão anuidades nem terão privilégio de voto.

A indicação de Membros Honorários será determinada por diplomados de trajetória renomada. Os patrocinadores deverão proporcionar ao Secretário toda a informação requerida pelo Conselho Diretivo referente à pessoa indicada.

A eleição do Membro Honorário deverá ter uma votação a favor de pelo menos dois terços dos Diretivos presentes no quórum e contar com a presença de dois terços dos membros autorizados.

Artigo 8. Reuniões Anuais

Os membros se reunirão anualmente em data e hora determinadas na reunião prévia com o objetivo de escolher os funcionários e membros do Conselho Diretivo bem como para quaisquer outros assuntos pendentes que tenham surgido antes de dita reunião.

Artigo 9. Reuniões especiais

As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente, Secretário, Conselho Diretivo ou portadores de pelo menos o vinte por cento dos votos emitidos e autorizados para tal reunião.

Artigo 10. Lugar e hora da reunião

As reuniões serão celebradas em qualquer lugar, dentro ou fora do Colégio, sendo indicado pelo Conselho Diretivo, funcionários ou membros qualificados para tais reuniões. Caso não haja um lugar indicado para a reunião, a mesma poderá ser celebrada no escritório da organização autorizada para tal fim.

Artigo 11. Aviso de reunião

O aviso será enviado por escrito, notificando data e hora da reunião anual, e em caso de ser uma reunião especial, o motivo pelo qual foi convocada a reunião. Este aviso deverá ser enviado por e-mail ou entregue pessoalmente ao Presidente, Secretário, funcionários ou pessoas qualificadas em um prazo de não menos que cinco dias e não mais que quarenta e cinco dias anteriores à celebração da reunião.

Artigo 12. Quórum

O quórum estará composto por um terço (1/3) dos membros autorizados para qualificar pessoalmente ou por poder. O voto da maioria ou votos autorizados serão emitidos pelos membros presentes a menos que por estatuto dos capítulos de Incorporação seja requerida uma proporção maior.

Artigo 13. Denúncias contra os Membros

Denúncias contra a falta de ética profissional, fraude ou ações consideradas contra a Organização deverão ser realizadas mediante um Membro de trajetória renomada e serão enviadas por escrito ao presidente do Comitê de Ética para que as medidas correspondentes sejam tomadas seguindo as normas do Comitê.

As denúncias contra os Membros serão emitidas aos Conselheiros pelo Comitê de Ética. O Membro acusado será notificado antes que o Conselho Diretivo. Para que uma ação disciplinaria seja executada serão necessários os votos da maioria dos Membros do Conselho Diretivo. A ação disciplinaria se limitará a uma das seguintes:

Censura ante o Colégio.

Suspensão do Colégio.

Expulsão do Colégio.

Artigo 14. Disciplina

Um membro pode ser censurado, suspenso ou expulso do Colégio por falta de ética profissional, fraude ou ações consideradas contra os objetivos da Organização incluindo a falta do pagamento das anuidades.

 

CAPÍTULO 4: PROCEDIMENTO DE APELAÇÃO

Artigo 15. As decisões do CLOVE podem incluir as seguintes, podendo não estar limitadas a só uma delas:

Negação da certificação de um indivíduo.

Negação da adequação das credenciais.

Negação para a aprovação do programa de residência.

Censura, suspensão ou expulsão do Colégio.

Artigo 16. Caso houver uma decisão adversa, os indivíduos envolvidos deverão ser assessorados sobre os procedimentos de apelação. As pessoas que desejem apelar às decisões do CLOVE deverão seguir o seguinte procedimento:
Fundamentos para a Reconsideração ou Revisão.

A parte afetada pode fazer uma solicitação de reconsideração ou revisão da decisão do CLOVE tendo como base que houve um erro por:

Desconhecimento do critério estabelecido pelo CLOVE para a certificação.

Não ter seguido o procedimento estabelecido.

Não ter considerado evidências relevantes ou documentos apresentados.

Solicitação para a reconsideração:

O indivíduo pode fazer uma solicitação para reconsiderar a decisão do CLOVE, preenchendo uma solicitação para este fim dirigida ao CLOVE. A mesma deverá incluir uma declaração baseada nos fundamentos para a reconsideração bem como, caso houver, documentação necessária para apoiar sua solicitação.

A solicitação será recebida pelo Secretário do CLOVE e a pessoa a cargo do Comitê nos 90 dias seguintes à data em que o CLOVE tenha anunciado a decisão adversa.

A parte afetada pode ser convidada a um julgamento dos Diretivos do CLOVE e estar presente na seguinte reunião regular do Conselho de Diretivos do CLOVE.

O Conselho Diretivo do CLOVE tomará a decisão final. Esta decisão será entregue por escrito e por correio para o indivíduo, em até 30 dias após a reunião dos Diretivos.

Se a pessoa estiver insatisfeita após os passos anteriores, deverá fazer uma nova solicitação à Junta de Conselho de Especialidades Veterinárias.

O Presidente do Conselho convocará uma reunião com as partes envolvidas ou seus representantes. Esta reunião acontecerá nos escritórios gerais ou local conveniente para o Presidente do Conselho. As partes em disputa serão direcionadas para encontrar uma solução equitativa.

 

CAPÍTULO 5: FUNCIONÁRIOS E COMITÊS

Artigo17. O Conselho estará a cargo de quatro funcionários: o Presidente, Vice-presidente (presidente eleito), o Secretário e o Tesoureiro. O Conselho de funcionários será denominado: “Conselho Diretivo” da Organização.

Artigo 18. Todos os cargos terão uma duração de 2 (dois) anos. O Secretário poderá ser reeleito pelo período máximo de 4 (quatro) anos. O cargo de tesoureiro poderá ser renovado, para o mesmo membro ativo, sem limite de tempo para o cargo, caso seja aprovado pela maioria dos membros presentes na reunião realizada durante os congressos bianuais.

Artigo 19. O Presidente representará o CLOVE toda vez que for necessário. Deverá presidir todas as reuniões do Conselho Diretivo. Será o chefe executivo oficial da Organização e deverá administrar os assuntos de acordo aos Artigos e incorporação das leis e políticas proclamadas pelo Conselho Diretivo. Em caso de empate, seu voto será duplo.

Artigo 20. O Vice-presidente se encarregará dos deveres indicados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretivo e deverá realizar os deveres do Presidente quando houver incapacidade de executá-los. Será escolhido presidente automaticamente após o término do período oficial do seu predecessor. O Vice-presidente será o presidente do Comitê de Exame e responsável pela organização de Reuniões Científicas junto ao Secretário.

Artigo 21. Serão funções do Secretário:

Manter os registros gerais da Organização e os relatórios que correspondam.

Estar presente nas Reuniões do Conselho Diretivo.

Elaborar e guardar as atas originais e os registros de todas as reuniões oficiais e sessões do Conselho Diretivo.

Receber e administrar as solicitações de novos Membros.

Colaborar com o Vice-Presidente para a organização de novas Reuniões Científicas.

Conduzir a votação por correio quando for necessário.

Artigo 22. Serão funções do Tesoureiro:
Manter os registros financeiros da Organização.

Custear cada saída dos ativos da Organização.

Pagar gastos da Organização de acordo ao Conselho Diretivo.

Manter um arquivo em dia com todos os ingressos e egressos por um período não menor de 5 (cinco)anos.

Depositar o dinheiro em nome da Organização em um Banco Federal aprovado pelo Conselho Diretivo.

Entregar todos os fundos, propriedades e registros ao seu sucessor.

Apresentar um relatório das suas atividades, bem como o estado fiscal da Organização em cada reunião anual do Conselho Diretivo e membros ou quando for solicitado pelo Conselho Diretivo.

Parágrafo Primeiro: As operações financeiras junto a rede bancária ou outros agentes financeiros, poderão ser praticadas pelo tesoureiro, possuindo liberdade para transigir em todo e qualquer negócio que diga respeito à Associação.

Parágrafo Segundo: Todos os cheques, duplicatas, saques, aceites, ou endossos de títulos, aberturas, encerramento ou movimentação de contas bancárias poderão ser praticadas pelo tesoureiro.

Artigo 23. Os cargos serão renovados durante as reuniões ordinárias mediante a nomeação em voz alta e votação dos Membros presentes nas mesmas. Em cada reunião realizada para tal fim se elegerá um Vice-presidente (Presidente Eleito) e quando for necessário um Secretário e/ou Tesoureiro. Quando houver mais de um candidato nomeado, o cargo será daquele que receber mais votos. Se o cargo de Secretário ou Tesoureiro estiverem vagos um Membro qualificado escolhido pelo Conselho, ocupará o cargo até o fim do período indicado.

Artigo 24. Haverá um Comitê Permanente de Exame. Outros comitês permanentes ou temporários poderão ser criados segundo as necessidades da Organização.

 

CAPÍTULO 6: DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS:

Artigo 25. São direitos dos membros:

I – Participar de todas as atividades associativas;

II – Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III – Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ASSOCIAÇÃO;

IV – Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;

V – Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;

VI – Ter voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias.

Artigo 26. São deveres dos membros:

I – Observar e respeitar o presente Estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações da Diretoria e Assembleia Geral;

II – Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ASSOCIAÇÃO e difundir seus objetivos e ações;

III – Prestar à Associação toda cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da mesma e de seus residentes;

IV – Comparecer às Assembleias Gerais, quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover as atividades patrocinadas pela Associação;

V – Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência e dados para contato;

VI – Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria ou Assembleia Geral;

VII – Contribuir com o valor fixado pela Diretoria

 

CAPÍTULO 7: SOLICITAÇÃO DE EXAME

Artigo 27. Solicitação

As pessoas interessadas que cumpram com os pré-requisitos do capítulo 3, para obtenção do título de Membro, deverão solicitar o exame ao administrador do Comitê de Exames. Após a recepção de tal solicitação, o administrador outorgará ao candidato todas as informações relevantes. O candidato deverá cumprir com os seguintes pré-requisitos:
Comprovar sua formação acadêmica.

Curriculum Vitae atualizado que deve cumprir as normas publicadas no Regulamento de Exames.

Três cartas de referência. Uma das cartas deve ser do orientador do programa de residência ou especialização e as demais de membros deste Colégio.

A informação enviada será analisada pelo Comitê de Exames. Se os pré-requisitos forem preenchidos, os candidatos serão informados se foram escolhidos para a próxima etapa, podendo realizar o exame. Os candidatos que não forem aceitos, serão informados em relação às suas deficiências.

O Comitê de Exames consiste em um Membro que será o administrador e mais cinco Membros.

Os pré-requisitos para a obtenção de credenciais porão ser alterados caso haja maioria de votos do Conselho Diretivo. Essas mudanças serão efetuadas dois anos após a sua aprovação.

Artigo 28. Exames

A data do Exame será comunicada amplamente por diferentes meios.

O protocolo de exame será aprovado pelo Conselho Diretivo e deverá estar disponível caso seja solicitado pelo Secretário.

Os exames serão realizados junto aos Congressos do CLOVE em um dos locais sugeridos pelo Comitê de Exame e aprovado pelo Conselho Diretivo.

O comitê recomendará ao Conselho Diretivo aqueles candidatos que tenham passado todas as fases de exame.

O comitê preparará os exames bianualmente e acompanhará o processo de exame para que seja justo e confiável.

 

CAPÍTULO 8: ANO FISCAL E ANUIDADES

Artigo 29. O ano fiscal da Organização terá início o 1° de janeiro e fim o 31 de dezembro de ano em curso, exceto o primeiro ano.

Artigo 30. Todas a anuidades e taxas de pagamentos serão determinadas pelo Conselho Diretivo.

 

CAPÍTULO 9: PROCEDIMENTO

Artigo 31. As Regras de Ordem aqui estabelecidas governarão todas as reuniões dos Membros e do Conselho Diretivo quando não estiverem determinadas por estatutos ou por leis.

Será conduzida pelo menos uma Reunião Científica anual. Esta reunião estará aberta a todas as pessoas interessadas na Veterinária ou Oftalmologia Comparada. As taxas de inscrição serão fixadas pelo Conselho Diretivo. Todos os participantes terão direito de assistir. Só os Membros do CLOVE e pessoas convidadas pelo Conselho Diretivo poderão assistir às reuniões administrativas.

 

CAPÍTULO 10: REFORMAS

Artigo 32. Esta Constituição e estas leis poderão ser mudadas, reformuladas, apeladas, e constituir novas leis adotadas em qualquer reunião de membros na qual um quórum deverá estar presente e contar com a maioria dos votos dos presentes e autorizados a votar. No entanto, uma proposta detalhada deverá ser dirigida ao Secretário pelo menos um mês antes da reunião do Conselho Diretivo. Após a consideração do Conselho Diretivo, a proposta será enviada com as respectivas recomendações aos Membros, para que votem na reunião seguinte.

 

CAPÍTULO 11: DISSOLUÇÃO

Artigo 33.  A Associação somente poderá ser extinta ou dissolvida por:

a) deliberação tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e na presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus Associados;

b) sentença irrecorrível do Poder Judiciário transitada em julgado.

Artigo 33. No caso de dissolução, aprovada pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio e o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos, a qual será designada por deliberação dos associados obrigatoriamente à uma Instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins sociais idênticos ou semelhantes.